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O “Regulamento de Gestão de Terras Raras” da China entrará em vigor em 1º de outubro.

Ordem do Conselho de Estado da República Popular da China
Nº 785

O “Regulamento de Gestão de Terras Raras” foi adotado na 31ª Reunião Executiva do Conselho de Estado, em 26 de abril de 2024, e será promulgado e entrará em vigor em 1º de outubro de 2024.

Primeiro Ministro Li Qiang
22 de junho de 2024

Regulamentos de Gestão de Terras Raras

Artigo 1Estas normas são formuladas por leis relevantes para proteger eficazmente, desenvolver e utilizar racionalmente os recursos de terras raras, promover o desenvolvimento de alta qualidade da indústria de terras raras, manter a segurança ecológica e garantir a segurança nacional de recursos e a segurança industrial.

Artigo 2Este Regulamento aplica-se a atividades como mineração, fundição e separação, fundição de metais, utilização integral, circulação de produtos e importação e exportação de terras raras no território da República Popular da China.

Artigo 3O trabalho de gestão de terras raras deve implementar as diretrizes, princípios, políticas, decisões e acordos do Partido e do Estado, aderir ao princípio de dar igual importância à proteção dos recursos e ao seu desenvolvimento e utilização, e seguir os princípios do planejamento geral, garantindo a segurança, a inovação científica e tecnológica e o desenvolvimento sustentável.

Artigo 4Os recursos de terras raras pertencem ao Estado; nenhuma organização ou indivíduo pode invadir ou destruir esses recursos.
O Estado reforça a proteção dos recursos de terras raras por meio de lei e implementa a mineração sustentável desses recursos.

Artigo 5O Estado implementa um plano unificado para o desenvolvimento da indústria de terras raras. O Departamento de Indústria e Tecnologia da Informação do Conselho de Estado, em conjunto com os departamentos relevantes do Conselho de Estado, formulará e organizará a implementação do plano de desenvolvimento da indústria de terras raras por meio de lei.

Artigo 6O Estado incentiva e apoia a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias, novos processos, novos produtos, novos materiais e novos equipamentos na indústria de terras raras, aprimorando continuamente o nível de desenvolvimento e utilização dos recursos de terras raras e promovendo o desenvolvimento de ponta, inteligente e sustentável da indústria de terras raras.

Artigo 7O Departamento de Tecnologia Industrial e da Informação do Conselho de Estado é responsável pela gestão da indústria de terras raras em todo o país, bem como pelos estudos, formulação e organização da implementação de políticas e medidas de gestão desse setor. O Departamento de Recursos Naturais do Conselho de Estado e outros departamentos relevantes são responsáveis ​​pelos trabalhos relacionados à gestão de terras raras dentro de suas respectivas atribuições.
Os governos populares locais, em nível de condado ou superior, são responsáveis ​​pela gestão de terras raras em suas respectivas regiões. Os departamentos competentes relevantes dos governos populares locais, em nível de condado ou superior, como os de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais, devem exercer a gestão de terras raras de acordo com suas respectivas responsabilidades.

Artigo 8O departamento de tecnologia industrial e da informação do Conselho de Estado, juntamente com os departamentos relevantes do Conselho de Estado, determinará as empresas de mineração de terras raras e as empresas de fundição e separação de terras raras e as divulgará ao público.
Com exceção das empresas determinadas pelo primeiro parágrafo deste Artigo, outras organizações e indivíduos não podem se envolver em mineração de terras raras, nem em fundição e separação de terras raras.

Artigo 9As empresas de mineração de terras raras devem obter os direitos e licenças de mineração de acordo com as leis de gestão de recursos minerais, regulamentos administrativos e normas nacionais pertinentes.
O investimento em projetos de mineração, fundição e separação de terras raras deve estar em conformidade com as leis, regulamentos administrativos e disposições nacionais pertinentes sobre gestão de projetos de investimento.

Artigo 10O Estado implementa o controle quantitativo total sobre a mineração, fundição e separação de terras raras, e otimiza a gestão dinâmica, com base em fatores como reservas de recursos de terras raras e diferenças entre os tipos, desenvolvimento industrial, proteção ambiental e demanda de mercado. As medidas específicas serão formuladas pelo Departamento de Indústria e Tecnologia da Informação do Conselho de Estado, em conjunto com os Departamentos de Recursos Naturais, Desenvolvimento e Reforma do Conselho de Estado e outros departamentos.
As empresas de mineração de terras raras e as empresas de fundição e separação de terras raras devem cumprir rigorosamente os regulamentos nacionais relevantes de gestão do controle da quantidade total.

Artigo 11O Estado incentiva e apoia as empresas a utilizarem tecnologias e processos avançados e aplicáveis ​​para aproveitarem de forma abrangente os recursos secundários de terras raras.
Empresas de aproveitamento integral de terras raras não estão autorizadas a realizar atividades de produção utilizando minerais de terras raras como matéria-prima.

Artigo 12As empresas que atuam na mineração, fundição e separação de terras raras, fundição de metais e utilização integral devem cumprir as leis e regulamentos pertinentes sobre recursos minerais, conservação de energia e proteção ambiental, produção limpa, segurança da produção e proteção contra incêndios, e adotar medidas razoáveis ​​de prevenção de riscos ambientais, proteção ecológica, prevenção e controle da poluição e proteção da segurança para prevenir eficazmente a poluição ambiental e acidentes de segurança na produção.

Artigo 13Nenhuma organização ou indivíduo pode comprar, processar, vender ou exportar produtos de terras raras que tenham sido extraídos ilegalmente ou fundidos e separados ilegalmente.

Artigo 14O departamento de tecnologia industrial e da informação do Conselho de Estado, juntamente com os departamentos de recursos naturais, comércio, alfândega, tributação e outros do Conselho de Estado, estabelecerá um sistema de informações de rastreabilidade de produtos de terras raras, fortalecerá a gestão da rastreabilidade desses produtos em todo o processo e promoverá o compartilhamento de dados entre os departamentos relevantes.
As empresas envolvidas na mineração, fundição e separação de terras raras, fundição de metais, utilização integral e exportação de produtos de terras raras devem estabelecer um sistema de registro do fluxo desses produtos, registrar com veracidade as informações sobre seu fluxo e inseri-las no sistema de informações de rastreabilidade.

Artigo 15A importação e exportação de produtos de terras raras e tecnologias, processos e equipamentos relacionados devem estar em conformidade com as leis e regulamentos administrativos pertinentes ao comércio exterior e à gestão de importação e exportação. No caso de itens sujeitos a controle de exportação, também devem ser observadas as leis e normas administrativas de controle de exportação.

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Artigo 16O Estado deverá aprimorar o sistema de reservas de terras raras, combinando reservas físicas com reservas em depósitos minerais.
A reserva física de terras raras é implementada combinando reservas governamentais com reservas empresariais, e a estrutura e a quantidade das variedades de reserva são continuamente otimizadas. As medidas específicas serão formuladas pela Comissão de Desenvolvimento e Reforma e pelo Departamento de Finanças do Conselho de Estado, juntamente com os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação, e os departamentos de reservas de grãos e materiais.
O Departamento de Recursos Naturais do Conselho de Estado, em conjunto com os departamentos competentes do Conselho de Estado, designará reservas de recursos de terras raras com base na necessidade de garantir a segurança desses recursos, levando em consideração fatores como reservas, distribuição e importância, e fortalecerá a supervisão e a proteção por lei. Medidas específicas serão formuladas pelo Departamento de Recursos Naturais do Conselho de Estado em conjunto com os departamentos competentes do Conselho de Estado.

Artigo 17As organizações da indústria de terras raras devem estabelecer e aprimorar as normas do setor, fortalecer a gestão da autodisciplina industrial, orientar as empresas a cumprirem a lei e a operarem com integridade, e promover a concorrência leal.

Artigo 18Os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e outros departamentos relevantes (doravante denominados coletivamente como departamentos de supervisão e inspeção) devem supervisionar e inspecionar a mineração, fundição e separação, fundição de metais, utilização integral, circulação de produtos, importação e exportação de terras raras, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes e as disposições deste Regulamento e sua divisão de responsabilidades, e lidar prontamente com os atos ilegais conforme a lei.
Os departamentos de supervisão e inspeção terão o direito de adotar as seguintes medidas ao realizar a supervisão e a inspeção:
(1) Solicitar à unidade inspecionada que forneça os documentos e materiais relevantes;
(2) Interrogar a unidade inspecionada e o seu pessoal relevante e exigir que expliquem as circunstâncias relacionadas com as matérias sob supervisão e inspeção;
(3) Entrar em locais suspeitos de atividades ilegais para realizar investigações e recolher provas;
(iv) Apreender produtos de terras raras, ferramentas e equipamentos relacionados com atividades ilegais e isolar os locais onde as atividades ilegais estão a ocorrer;
(5) Outras medidas prescritas por leis e regulamentos administrativos.
As unidades inspecionadas e seus respectivos funcionários devem cooperar, fornecer os documentos e materiais pertinentes de forma verídica e não devem se recusar a prestar assistência ou obstruir o processo.

Artigo 19Quando o departamento de supervisão e inspeção realizar atividades de supervisão e inspeção, deverá haver no mínimo dois funcionários responsáveis ​​pela supervisão e inspeção, e estes deverão apresentar certificados válidos de aplicação da lei administrativa.
Os funcionários dos departamentos de supervisão e inspeção devem manter em sigilo os segredos de Estado, os segredos comerciais e as informações pessoais obtidas durante a supervisão e a inspeção.

Artigo 20Qualquer pessoa que violar as disposições deste Regulamento e cometer qualquer um dos seguintes atos será punida pelo Departamento de Recursos Naturais competente, conforme a lei:
(1) Uma empresa de mineração de terras raras extrai recursos de terras raras sem obter um direito de mineração ou licença de mineração, ou extrai recursos de terras raras além da área de mineração registrada para o direito de mineração;
(2) Organizações e indivíduos que não sejam empresas de mineração de terras raras se dedicam à mineração de terras raras.

Artigo 21Nos casos em que empresas de mineração de terras raras e empresas de fundição e separação de terras raras se envolvam em atividades de mineração, fundição e separação de terras raras em violação às disposições de controle e gestão do volume total, os departamentos competentes de recursos naturais e de indústria e tecnologia da informação deverão, no exercício de suas respectivas responsabilidades, ordenar que façam as correções necessárias, confiscar os produtos de terras raras produzidos ilegalmente e os lucros ilícitos, e impor uma multa não inferior a cinco vezes e não superior a dez vezes o valor dos lucros ilícitos; se não houver lucros ilícitos ou se os lucros ilícitos forem inferiores a 500.000 RMB, será imposta uma multa não inferior a 1 milhão de RMB e não superior a 5 milhões de RMB; em casos graves, será ordenada a suspensão da produção e das operações comerciais, e o principal responsável, o supervisor diretamente responsável e outras pessoas diretamente responsáveis ​​serão punidos de acordo com a lei.

Artigo 22Qualquer violação das disposições deste Regulamento que configure qualquer um dos atos a seguir será punida pelo departamento competente de indústria e tecnologia da informação com a ordem de cessação da atividade ilegal, confisco dos produtos de terras raras produzidos ilegalmente e dos lucros ilícitos, bem como das ferramentas e equipamentos utilizados diretamente em atividades ilegais, e aplicação de multa não inferior a 5 vezes e não superior a 10 vezes o valor dos lucros ilícitos; caso não haja lucros ilícitos ou estes sejam inferiores a 500.000 RMB, será aplicada multa não inferior a 2 milhões de RMB e não superior a 5 milhões de RMB; em casos graves, o departamento de supervisão e gestão de mercado revogará a licença comercial.
(1) Organizações ou indivíduos que não sejam empresas de fundição e separação de terras raras se dedicam à fundição e separação;
(2) As empresas de utilização abrangente de terras raras utilizam minerais de terras raras como matérias-primas para atividades de produção.

Artigo 23Qualquer pessoa que violar as disposições deste Regulamento, adquirindo, processando ou vendendo produtos de terras raras extraídos, fundidos ou separados ilegalmente, estará sujeita a uma ordem do departamento competente de indústria e tecnologia da informação, juntamente com os departamentos relevantes, para cessar a atividade ilegal, confiscar os produtos de terras raras adquiridos, processados ​​ou vendidos ilegalmente, bem como os lucros ilícitos e as ferramentas e equipamentos utilizados diretamente em atividades ilegais, e a uma multa não inferior a 5 vezes e não superior a 10 vezes o valor dos lucros ilícitos; caso não haja lucros ilícitos ou estes sejam inferiores a 500.000 yuans, será aplicada uma multa não inferior a 500.000 yuans e não superior a 2 milhões de yuans; em casos graves, o departamento de supervisão e gestão de mercado poderá revogar a licença comercial.

Artigo 24A importação e exportação de produtos de terras raras e tecnologias, processos e equipamentos relacionados, em violação das leis, regulamentos administrativos e disposições deste Regulamento, serão punidas pelo departamento de comércio competente, pela alfândega e demais órgãos relevantes, de acordo com suas atribuições e por lei.

Artigo 25:Se uma empresa envolvida na mineração, fundição e separação de terras raras, fundição de metais, utilização integral e exportação de produtos de terras raras não registrar corretamente as informações de fluxo desses produtos e inseri-las no sistema de informações de rastreabilidade, o departamento de tecnologia da informação e outros departamentos relevantes deverão ordenar a correção do problema, de acordo com suas respectivas responsabilidades, e impor uma multa não inferior a 50.000 yuans e não superior a 200.000 yuans à empresa; caso a empresa se recuse a corrigir o problema, será ordenada a suspensão da produção e das atividades comerciais, e o principal responsável, o supervisor diretamente responsável e outras pessoas diretamente responsáveis ​​serão multados em valores não inferiores a 20.000 yuans e não superiores a 50.000 yuans, e a empresa será multada em um valor não inferior a 200.000 yuans e não superior a 1 milhão de yuans.

Artigo 26Qualquer pessoa que se recusar ou obstruir o departamento de supervisão e inspeção no exercício de suas funções, conforme previsto em lei, será obrigada pelo departamento a efetuar as correções necessárias. O principal responsável, o supervisor direto e demais pessoas diretamente responsáveis ​​receberão uma advertência, e a empresa estará sujeita a uma multa não inferior a 20.000 yuans e não superior a 100.000 yuans. Caso a empresa se recuse a efetuar as correções, será ordenada a suspensão de suas atividades, e o principal responsável, o supervisor direto e demais pessoas diretamente responsáveis ​​estarão sujeitos a uma multa não inferior a 20.000 yuans e não superior a 50.000 yuans, e a empresa estará sujeita a uma multa não inferior a 100.000 yuans e não superior a 500.000 yuans.

Artigo 27:As empresas que atuam na mineração, fundição e separação de terras raras, fundição de metais e utilização integral, e que violarem as leis e regulamentos pertinentes sobre conservação de energia e proteção ambiental, produção limpa, segurança da produção e proteção contra incêndio, serão punidas pelos órgãos competentes, conforme suas atribuições e leis.
As atividades ilegais e irregulares de empresas envolvidas na mineração, fundição e separação de terras raras, fundição de metais, utilização integral e importação e exportação de produtos de terras raras devem ser registradas nos cadastros de crédito pelos órgãos competentes, conforme previsto em lei, e incluídas no sistema nacional de informações de crédito pertinente.

Artigo 28Qualquer membro da equipe do departamento de supervisão e inspeção que abusar de seu poder, negligenciar seus deveres ou se envolver em práticas ilícitas para obter ganho pessoal na gestão de terras raras será punido de acordo com a lei.

Artigo 29Qualquer pessoa que violar as disposições deste Regulamento e constituir um ato de violação da gestão da segurança pública estará sujeita às sanções previstas em lei; se constituir crime, a responsabilidade criminal será apurada nos termos da lei.

Artigo 30Os seguintes termos neste Regulamento têm os seguintes significados:
Terras raras é o termo geral para elementos como lantânio, cério, praseodímio, neodímio, promécio, samário, európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio, lutécio, escândio e ítrio.
A fundição e separação referem-se ao processo de produção que consiste no processamento de minerais de terras raras em vários óxidos, sais e outros compostos de terras raras, simples ou mistos.
A fundição de metais refere-se ao processo de produção de metais ou ligas de terras raras utilizando óxidos, sais e outros compostos de terras raras, puros ou misturados, como matérias-primas.
Os recursos secundários de terras raras referem-se a resíduos sólidos que podem ser processados ​​para que os elementos de terras raras que contêm possam ter um novo valor de uso, incluindo, entre outros, resíduos de ímãs permanentes de terras raras, resíduos de ímãs permanentes e outros resíduos que contenham terras raras.
Os produtos de terras raras incluem minerais de terras raras, diversos compostos de terras raras, diversos metais e ligas de terras raras, etc.

Artigo 31Os departamentos competentes do Conselho de Estado podem consultar as disposições pertinentes deste Regulamento para a gestão de metais raros que não sejam terras raras.

Artigo 32O presente regulamento entrará em vigor em 1 de outubro de 2024.