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Anúncio nº 33 de 2024 do Ministério do Comércio e da Administração Geral das Alfândegas da China sobre a Implementação do Controle de Exportação de Antimônio e Outros Itens

[Unidade Emissora] Departamento de Segurança e Controle

[Número do Documento Emissor] Anúncio nº 33 de 2024 do Ministério do Comércio e da Administração Geral das Alfândegas

[Data de Emissão] 15 de agosto de 2024

 

As disposições pertinentes da Lei de Controle de Exportações da República Popular da China, da Lei de Comércio Exterior da República Popular da China e da Lei Aduaneira da República Popular da China, para salvaguardar a segurança e os interesses nacionais e cumprir obrigações internacionais, como a não proliferação, com a aprovação do Conselho de Estado, decidem implementar controles de exportação sobre os seguintes itens. Os assuntos pertinentes são, neste momento, anunciados a seguir:

1. Os itens que apresentarem as seguintes características não poderão ser exportados sem autorização:

(I) Itens relacionados ao antimônio.

1. Minério e matérias-primas de antimônio, incluindo, entre outros, blocos, grânulos, pós, cristais e outras formas. (Números de referência da alfândega: 2617101000, 2617109001, 2617109090, 2830902000)

2. Antimônio metálico e seus produtos, incluindo, entre outros, lingotes, blocos, pérolas, grânulos, pós e outras formas. (Números de referência da alfândega: 8110101000, 8110102000, 8110200000, 8110900000)

3. Óxidos de antimônio com pureza de 99,99% ou superior, incluindo, entre outros, a forma em pó. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 2825800010)

4. Trimetilantimônio, trietilantimônio e outros compostos orgânicos de antimônio, com pureza (com base em elementos inorgânicos) superior a 99,999%. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 2931900032)

5. AntimônioHidreto, pureza superior a 99,999% (incluindo hidreto de antimônio diluído em gás inerte ou hidrogênio). (Número de referência da mercadoria aduaneira: 2850009020)

6. Antimoneto de índio, com todas as seguintes características: monocristais com densidade de deslocamento inferior a 50 por centímetro quadrado e policristalinos com pureza superior a 99,99999%, incluindo, entre outros, lingotes (barras), blocos, chapas, alvos, grânulos, pós, aparas, etc. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 2853909031)

7. Tecnologia de fundição e separação de ouro e antimônio.

(II) Itens relacionados a materiais superduros.

1. Equipamento de prensa superior hexagonal, com todas as seguintes características: prensas hidráulicas de grande porte, especialmente projetadas ou fabricadas, com pressurização síncrona hexagonal de três eixos X/Y/Z, com diâmetro do cilindro igual ou superior a 500 mm ou pressão operacional projetada igual ou superior a 5 GPa. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 8479899956)

2. Peças-chave especiais para prensas de topo hexagonais, incluindo vigas de dobradiça, martelos superiores e sistemas de controle de alta pressão com pressão combinada superior a 5 GPa. (Números de referência da mercadoria alfandegária: 8479909020, 9032899094)

3. O equipamento de deposição química de vapor por plasma de micro-ondas (MPCVD) possui todas as seguintes características: equipamento MPCVD especialmente projetado ou preparado com potência de micro-ondas superior a 10 kW e frequência de micro-ondas de 915 MHz ou 2450 MHz. (Número de referência da mercadoria alfandegária: 8479899957)

4. Materiais para janelas de diamante, incluindo materiais para janelas de diamante curvas ou materiais para janelas de diamante planas que apresentem todas as seguintes características: (1) monocristalino ou policristalino com diâmetro de 3 polegadas ou mais; (2) transmitância de luz visível de 65% ou mais. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 7104911010)

5. Tecnologia de processo para sintetizar monocristais artificiais de diamante ou monocristais cúbicos de nitreto de boro usando uma prensa superior de seis lados.

6. Tecnologia para fabricação de equipamentos de prensagem superior hexagonal para tubos.

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2. Os exportadores deverão seguir os procedimentos de licenciamento de exportação previstos na legislação pertinente, apresentar o pedido ao Ministério do Comércio por meio das autoridades comerciais provinciais, preencher o formulário de solicitação de exportação para itens e tecnologias de dupla utilização e submeter os seguintes documentos:

(1) O original do contrato ou acordo de exportação ou uma cópia ou cópia digitalizada que seja consistente com o original;

(2) Descrição técnica ou relatório de ensaio dos itens a serem exportados;

(iii) Certificação do usuário final e do uso final;

(iv) Apresentação do importador e do usuário final;

(V) Documentos de identificação do representante legal do requerente, do gerente principal do negócio e da pessoa que administra o negócio.

3. O Ministério do Comércio realizará uma análise a partir da data de recebimento dos documentos do pedido de exportação, ou realizará uma análise em conjunto com os departamentos relevantes, e decidirá sobre a concessão ou rejeição do pedido dentro do prazo legal.

A exportação dos itens listados neste comunicado que tenham um impacto significativo na segurança nacional deverá ser comunicada ao Conselho de Estado para aprovação pelo Ministério do Comércio, juntamente com os departamentos relevantes.

4. Se a licença for aprovada após análise, o Ministério do Comércio emitirá uma licença de exportação para itens e tecnologias de dupla utilização (doravante denominada licença de exportação).

5. Os procedimentos para solicitação e emissão de licenças de exportação, tratamento de circunstâncias especiais e o período de retenção de documentos e materiais serão implementados pelas disposições pertinentes da Portaria nº 29 de 2005 do Ministério do Comércio e da Administração Geral das Alfândegas (Medidas para a Administração de Licenças de Importação e Exportação de Itens e Tecnologias de Dupla Utilização).

6. Os exportadores deverão apresentar as licenças de exportação à alfândega, cumprir as formalidades aduaneiras previstas na Lei Aduaneira da República Popular da China e submeter-se à supervisão aduaneira. A alfândega realizará os procedimentos de inspeção e liberação com base na licença de exportação emitida pelo Ministério do Comércio.

7. Caso um operador de exportação exporte sem autorização, exporte além do escopo da autorização ou cometa outros atos ilegais, o Ministério do Comércio, a Alfândega e outros órgãos competentes aplicarão sanções administrativas de acordo com as leis e regulamentos pertinentes. Se houver crime, a responsabilidade criminal será apurada conforme a lei.

8. Este Anúncio entrará em vigor em 15 de setembro de 2024.

 

 

Ministério do Comércio Administração Geral das Alfândegas

15 de agosto de 2024